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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.800 de 04 de maio de 2004

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Art. 1º

O encontro de contas, a título de compensação previdenciária, a que se refere o parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, entre o Tesouro do Estado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e os municípios a ele conveniados na data de publicação da Lei Complementar nº 64, de 2002, obedecerá ao disposto neste Decreto.