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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.800 de 04 de maio de 2004

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Art. 7º

Os convênios atualmente em vigor entre o IPSEMG e os municípios poderão ser mantidos a título precário, limitados à prestação da assistência a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até que se proceda à avaliação atuarial a que se refere o § 9º desse mesmo artigo.

Parágrafo único

Durante o prazo de manutenção dos convênios a que se refere o caput ficam estabelecidas as contribuições a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, observadas, de qualquer maneira, a garantia de adimplência e outras condições estipuladas pelo IPSEMG.