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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.259 de 11 de abril de 2003

Cria Câmaras Setoriais no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências. (Vide art. 2º do Decreto Sem Número nº 744, de 3/12/2004.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Câmaras Setoriais, compostas de representantes do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 2º

As Câmaras Setoriais têm por atribuição a discussão dos temas de interesse dos diversos segmentos econômicos, de modo a se alcançar, por meio de processo de negociação, o desenvolvimento das atividades produtivas do Estado, mediante as seguintes premissas:

I

aumento do número de empregos;

II

incremento da receita estadual e combate à evasão fiscal;

III

aumento da produtividade e competitividade empresariais;

IV

expansão das atividades produtivas no Estado;

V

fortalecimento das cadeias produtivas no Estado;

VI

facilitação administrativa para a instalação e expansão de empreendimentos econômicos no Estado;

VII

diversificação e modernização das atividades produtivas no Estado.

Art. 3º

As entidades de classe empresariais poderão aderir ao sistema das Câmaras Setoriais mediante formalização em Termo próprio;

Art. 4º

As Câmaras Setoriais serão instaladas mediante solicitação da entidade empresarial representativa do respectivo segmento econômico e terão a sua composição estabelecida por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, garantida a presença de representantes das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, bem como da Secretaria de Estado afim ao tema em discussão.

Parágrafo único

- O ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico que instalar cada Câmara Setorial definirá os seus objetivos.

Art. 5º

As atividades das Câmaras Setoriais são consideradas de colaboração com o Poder Público, não tendo poder decisório.

Parágrafo único

- As Câmaras Setoriais concluirão seus trabalhos mediante relatório, que deverá ser aprovado por todos os seus membros, no qual conste recomendações a serem implementadas pelo Poder Público e pelo setor privado, por meio de atos específicos.

Art. 6º

Este Decreto será regulamentado por ato conjunto dos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Fazenda e Planejamento e Gestão.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Aécio Neves - Governador do Estado ========== Data da última atualização: 16/6/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.259 de 11 de abril de 2003