Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.259 de 11 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As atividades das Câmaras Setoriais são consideradas de colaboração com o Poder Público, não tendo poder decisório.
Parágrafo único
- As Câmaras Setoriais concluirão seus trabalhos mediante relatório, que deverá ser aprovado por todos os seus membros, no qual conste recomendações a serem implementadas pelo Poder Público e pelo setor privado, por meio de atos específicos.