Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.259 de 11 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As atividades das Câmaras Setoriais são consideradas de colaboração com o Poder Público, não tendo poder decisório.
Parágrafo único
- As Câmaras Setoriais concluirão seus trabalhos mediante relatório, que deverá ser aprovado por todos os seus membros, no qual conste recomendações a serem implementadas pelo Poder Público e pelo setor privado, por meio de atos específicos.