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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.259 de 11 de abril de 2003

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Art. 6º

Este Decreto será regulamentado por ato conjunto dos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Fazenda e Planejamento e Gestão.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.259 /2003