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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.414 de 13 de março de 2002

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 20 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 115/01, celebrado na 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de Março de 2002.


Art. 1º

A subalínea b.12 do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.43..................... I - ........................ b.12 - operações internas com tecido, destinadas a estabelecimento industrial para utilização no processo produtivo."

Art. 2º

O Código de Atividade Econômica, sub-grupo 44.6.2.00-9, constante do Anexo XXII do RICMS , passa a vigorar com a seguinte descrição: " 44.6.2.00-9 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, óleo diesel, lubrificantes e demais derivados de petróleo (exceto gás liquefeito de petróleo - GLP), exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e comércio atacadista de solventes "

Art. 3º

O Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo: " 48 48.1 48.2 48.3 Saída em operação interna, em operação interestadual com destino a não-contribuinte, e na importação do exterior dos veículos classificados nos seguintes códigos NBM/SH: 8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques. 8702.10.00 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³. 8704.21 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. 8704.22 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. 8704.23 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. 8704.31 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. 8704.32 - Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. 8706.00.10 - Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. 8706.00.90 - Chassis com motor para caminhões. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados. Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. O disposto neste item não se aplica ao veículo sujeito à alíquota de 12% prevista na subalínea "b.5" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento. O valor da operação 33,33 0,12 - - Até 31.03.2002 "

Art. 4º

Fica sem efeitos a alteração promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 42.280, de 30 de janeiro de 2002, no inciso I do artigo 304 do Anexo IX do RICMS.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I

7 de dezembro de 2001, relativamente ao artigo 2º;

II

10 de janeiro de 2002, relativamente ao artigo 3º.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.414 de 13 de março de 2002