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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.414 de 13 de março de 2002

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Art. 3º

O Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo: " 48 48.1 48.2 48.3 Saída em operação interna, em operação interestadual com destino a não-contribuinte, e na importação do exterior dos veículos classificados nos seguintes códigos NBM/SH: 8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques. 8702.10.00 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³. 8704.21 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. 8704.22 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. 8704.23 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. 8704.31 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. 8704.32 - Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. 8706.00.10 - Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. 8706.00.90 - Chassis com motor para caminhões. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados. Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. O disposto neste item não se aplica ao veículo sujeito à alíquota de 12% prevista na subalínea "b.5" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento. O valor da operação 33,33 0,12 - - Até 31.03.2002 "

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.414 de 13 de março de 2002