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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.408 de 08 de março de 2002

Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais. (O Decreto nº 42.408, de 8/3/2002, foi revogado pelo art. 28 do Decreto nº 44.786, de 18/4/2008.) (Vide Decreto nº 42.416, de 13/3/2002.) (Vide art. 2º do Decreto nº 43.698, de 11/12/2003.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de março de 2002.


Art. 1º

Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

As normas e os procedimentos deste Regulamento aplicam-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes do Estado, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado.

§ 2º

Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de que trata este artigo, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

Art. 2º

Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comum é feita em sessão pública, por meio de proposta de preços escritas e lances verbais.

Art. 3º

Os contratos celebrados pelo Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)

§ 1º

Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, tais como os constantes do Anexo deste Decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)

§ 2º

A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que são regidas pela legislação pertinente.

§ 3º

Excepcionalmente, após análise da solicitação motivada do dirigente máximo do órgão ou entidade, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a contratação por outra modalidade de licitação; (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)

§ 4º

Nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o órgão ou entidade adquirente analisará a conveniência e oportunidade da aquisição pela modalidade de pregão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)

Art. 4º

Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 5º

À autoridade competente, designada na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I

determinar a abertura da licitação, devendo:

a

especificar o objeto do certame e seu valor estimado com planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de suprimentos, obedecidas as especificações praticadas no mercado;

b

justificar a necessidade da contratação;

c

estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;

d

designar, dentre os servidores dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;

II

decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

III

adjudicar o objeto da licitação em caso de recurso;

IV

homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

Parágrafo único

- Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 6º

A Fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I

a definição do objeto deverá constar do termo de referência e será precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

II

o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo órgão ou entidade, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III

constarão do processo licitatório a motivação de cada um dos atos especificados no artigo anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração do órgão ou entidade;

IV

para julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Art. 7º

As atribuições do pregoeiro incluem:

I

a habilitação dos interessados;

II

o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III

a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV

a condução dos procedimentos relativos aos lances, a escolha da proposta ou lance de menor preço e habilitação;

V

a adjudicação da proposta de menor preço;

VI

a elaboração da ata;

VII

a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII

o recebimento, o exame e a decisão dos recursos;

IX

o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

Art. 8º

A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I

a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a

para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais): 1) órgão oficial dos Poderes do Estado; 2) por meio eletrônico;

b

para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): 1) órgão oficial dos Poderes do Estado; 2) jornal de grande circulação local; 3) meios eletrônicos.

c

para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): 1) órgão oficial dos Poderes do Estado; 2) jornal de grande circulação regional ou nacional; 3) meios eletrônicos.

II

do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

III

o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados apresentarem suas propostas;

IV

no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão;

V

aberta a sessão os interessados entregarão, em envelopes separados, a documentação de habilitação e as propostas comerciais, as quais serão classificadas quanto ao preço;

VI

o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

VII

quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VIII

em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes classificados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

IX

o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X

a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.

XI

caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado da contratação;

XII

em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;

XIII

declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIV

sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;

XV

constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XVI

se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XVII

nas situações previstas nos incisos XI, XIII e XVI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII

declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX

A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XX

o licitante poderá apresentar as razões do recurso no ato do pregão, as quais serão reduzidas a termo na respectiva ata, ficando todos os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões no prazo de três dias úteis, contados da lavratura da ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XXI

o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XXII

o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXIII

decididos os recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

XXIV

o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, contados da data de sua abertura, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 9º

Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º

Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º

Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Art. 10

A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

§ 1º

O licitante inscrito no Cadastro de Fornecedores do órgão ou da entidade promotora da licitação poderá substituir os documentos exigidos no edital pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC.

§ 2º

Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo utilizarão, obrigatoriamente, o Cadastro Geral de Fornecedores da Superintendência Central de Administração de Materiais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA.

§ 3º

No caso de não constar no Certificado de Registro Cadastral - CRC documento exigido no edital, o licitante deverá complementar, no envelope de habilitação, a documentação exigida em original ou cópia autenticada.

§ 4º

O licitante não cadastrado deverá apresentar toda a documentação de habilitação, exigida no edital, em original ou cópia autenticada.

Art. 11

Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único

- O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 12

Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I

deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Estado de Minas Gerais;

II

cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III

a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV

para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, quando for o caso;

V

as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI

as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VII

no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único

- Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 13

O licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único

- As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores dos respectivos órgãos e entidades e no caso de suspensão para licitar, o licitante será descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 14

É vedada a exigência de:

I

garantia de proposta:

II

aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III

pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.

Art. 15

A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º

Anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º

os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 16

Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

§ 1º

como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.

§ 2º

quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, ou recusar-se a assiná-lo ou a retirar o documento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 8º deste Decreto.

Art. 17

O órgão ou entidade adquirente publicará no órgão oficial dos Poderes do Estado o extrato dos contratos celebrados no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação do número da licitação em referência.

Parágrafo único

- O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.

Art. 18

Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

I

justificativa da contratação;

II

termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III

planilhas de custo;

IV

garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

V

autorização de abertura da licitação;

VI

designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII

parecer jurídico;

VIII

edital e respectivos anexos, quando for o caso;

IX

minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X

originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

XI

ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

XII

comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso.

Art. 19

Fica a Secretaria de Recursos Humanos e Administração autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 20

Estendem-se ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Mauro Santos Ferreira José Pedro Rodrigues de Oliveira

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 42.408, de 08 de março de 2002) CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS 1. Bens de Consumo 1.1. Água mineral 1.2. Combustível e lubrificante 1.3. Gás 1.4. Gênero alimentício 1.5. Material de expediente 1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório 1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos 1.8. Material de limpeza e conservação 1.9. Oxigênio 1.10.Uniforme 2. Bens Permanentes (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.1 Mobiliário (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.2 Equipamentos em geral (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.3 Utencílios de uso geral (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.4 Veículo automotivo em geral (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.5 Bens de informática (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) SERVIÇOS COMUNS 1. Serviços de Apoio Administrativo 2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 2.1. Digitação 2.2. Manutenção 3. Serviços de Assinaturas 3.1. Jornal 3.2. Periódico 3.3. Revista 3.4. Televisão via satélite 3.5. Televisão a cabo 4. Serviços de Assistência 4.1. Hospitalar 4.2. Médica 4.3. Odontológica 5. Serviços de Atividades Auxiliares 5.1. Ascensorista 5.2. Auxiliar de escritório 5.3. Copeiro 5.4. Garçom 5.5. Jardineiro 5.6. Mensageiro 5.7. Motorista 5.8. Secretária 5.9. Telefonista 6. Serviços de Confecção de Uniformes 7. Serviços de Copeiragem 8. Serviços de Eventos 9. Serviços de Filmagem 10.Serviços de Fotografia 11.Serviços Gráficos 12.Serviços de Hotelaria 13.Serviços de Jardinagem 14.Serviços de Lavanderia 15.Serviços de Limpeza e Conservação 16.Serviços de Locação de bens Móveis 17.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis 18.Serviços de Manutenção de Bens Móveis 19.Serviços de Remoção de Bens Móveis 20.Serviços de Microfilmagem 21.Serviços de Reprografia 22.Serviços de Seguro Saúde 23.Serviços de Degravação 24.Serviços de Tradução 25.Serviços de Telecomunicações de Dados 26.Serviços de Telecomunicações de Imagem 27.Serviços de Telecomunicações de Voz 28.Serviços de Telefonia Fixa 29.Serviços de Telefonia Móvel 30.Serviços de Transporte 31.Serviços de Vale Refeição 32.Serviços de Vigilância 33.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica 34.Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento ============= Data da última atualização: 4/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.408 de 08 de março de 2002