Art. 3º
Os contratos celebrados pelo Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
§ 1º
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, tais como os constantes do Anexo deste Decreto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
§ 2º
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que são regidas pela legislação pertinente.
§ 3º
Excepcionalmente, após análise da solicitação motivada do dirigente máximo do órgão ou entidade, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a contratação por outra modalidade de licitação;
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
§ 4º
Nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o órgão ou entidade adquirente analisará a conveniência e oportunidade da aquisição pela modalidade de pregão.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
Anexo
Texto
(a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 42.408, de 08 de março de 2002)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
1.10.Uniforme
2. Bens Permanentes
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
2.1 Mobiliário
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
2.2 Equipamentos em geral
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
2.3 Utencílios de uso geral
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
2.4 Veículo automotivo em geral
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
2.5 Bens de informática
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10.Serviços de Fotografia
11.Serviços Gráficos
12.Serviços de Hotelaria
13.Serviços de Jardinagem
14.Serviços de Lavanderia
15.Serviços de Limpeza e Conservação
16.Serviços de Locação de bens Móveis
17.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
18.Serviços de Manutenção de Bens Móveis
19.Serviços de Remoção de Bens Móveis
20.Serviços de Microfilmagem
21.Serviços de Reprografia
22.Serviços de Seguro Saúde
23.Serviços de Degravação
24.Serviços de Tradução
25.Serviços de Telecomunicações de Dados
26.Serviços de Telecomunicações de Imagem
27.Serviços de Telecomunicações de Voz
28.Serviços de Telefonia Fixa
29.Serviços de Telefonia Móvel
30.Serviços de Transporte
31.Serviços de Vale Refeição
32.Serviços de Vigilância
33.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
34.Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
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Data da última atualização: 4/7/2014.