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Artigo 8º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.408 de 08 de março de 2002

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Art. 8º

A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I

a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a

para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais): 1) órgão oficial dos Poderes do Estado; 2) por meio eletrônico;

b

para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): 1) órgão oficial dos Poderes do Estado; 2) jornal de grande circulação local; 3) meios eletrônicos.

c

para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): 1) órgão oficial dos Poderes do Estado; 2) jornal de grande circulação regional ou nacional; 3) meios eletrônicos.

II

do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

III

o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados apresentarem suas propostas;

IV

no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão;

V

aberta a sessão os interessados entregarão, em envelopes separados, a documentação de habilitação e as propostas comerciais, as quais serão classificadas quanto ao preço;

VI

o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

VII

quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VIII

em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes classificados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

IX

o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X

a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.

XI

caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado da contratação;

XII

em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;

XIII

declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIV

sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;

XV

constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XVI

se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XVII

nas situações previstas nos incisos XI, XIII e XVI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII

declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX

A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XX

o licitante poderá apresentar as razões do recurso no ato do pregão, as quais serão reduzidas a termo na respectiva ata, ficando todos os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões no prazo de três dias úteis, contados da lavratura da ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XXI

o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XXII

o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXIII

decididos os recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

XXIV

o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, contados da data de sua abertura, se outro não estiver fixado no edital.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 42.408, de 08 de março de 2002) CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS 1. Bens de Consumo 1.1. Água mineral 1.2. Combustível e lubrificante 1.3. Gás 1.4. Gênero alimentício 1.5. Material de expediente 1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório 1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos 1.8. Material de limpeza e conservação 1.9. Oxigênio 1.10.Uniforme 2. Bens Permanentes (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.1 Mobiliário (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.2 Equipamentos em geral (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.3 Utencílios de uso geral (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.4 Veículo automotivo em geral (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.5 Bens de informática (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) SERVIÇOS COMUNS 1. Serviços de Apoio Administrativo 2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 2.1. Digitação 2.2. Manutenção 3. Serviços de Assinaturas 3.1. Jornal 3.2. Periódico 3.3. Revista 3.4. Televisão via satélite 3.5. Televisão a cabo 4. Serviços de Assistência 4.1. Hospitalar 4.2. Médica 4.3. Odontológica 5. Serviços de Atividades Auxiliares 5.1. Ascensorista 5.2. Auxiliar de escritório 5.3. Copeiro 5.4. Garçom 5.5. Jardineiro 5.6. Mensageiro 5.7. Motorista 5.8. Secretária 5.9. Telefonista 6. Serviços de Confecção de Uniformes 7. Serviços de Copeiragem 8. Serviços de Eventos 9. Serviços de Filmagem 10.Serviços de Fotografia 11.Serviços Gráficos 12.Serviços de Hotelaria 13.Serviços de Jardinagem 14.Serviços de Lavanderia 15.Serviços de Limpeza e Conservação 16.Serviços de Locação de bens Móveis 17.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis 18.Serviços de Manutenção de Bens Móveis 19.Serviços de Remoção de Bens Móveis 20.Serviços de Microfilmagem 21.Serviços de Reprografia 22.Serviços de Seguro Saúde 23.Serviços de Degravação 24.Serviços de Tradução 25.Serviços de Telecomunicações de Dados 26.Serviços de Telecomunicações de Imagem 27.Serviços de Telecomunicações de Voz 28.Serviços de Telefonia Fixa 29.Serviços de Telefonia Móvel 30.Serviços de Transporte 31.Serviços de Vale Refeição 32.Serviços de Vigilância 33.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica 34.Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento ============= Data da última atualização: 4/7/2014.