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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.408 de 08 de março de 2002

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Art. 5º

À autoridade competente, designada na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I

determinar a abertura da licitação, devendo:

a

especificar o objeto do certame e seu valor estimado com planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de suprimentos, obedecidas as especificações praticadas no mercado;

b

justificar a necessidade da contratação;

c

estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;

d

designar, dentre os servidores dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;

II

decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

III

adjudicar o objeto da licitação em caso de recurso;

IV

homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

Parágrafo único

- Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 42.408, de 08 de março de 2002) CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS 1. Bens de Consumo 1.1. Água mineral 1.2. Combustível e lubrificante 1.3. Gás 1.4. Gênero alimentício 1.5. Material de expediente 1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório 1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos 1.8. Material de limpeza e conservação 1.9. Oxigênio 1.10.Uniforme 2. Bens Permanentes (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.1 Mobiliário (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.2 Equipamentos em geral (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.3 Utencílios de uso geral (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.4 Veículo automotivo em geral (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) 2.5 Bens de informática (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.) SERVIÇOS COMUNS 1. Serviços de Apoio Administrativo 2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 2.1. Digitação 2.2. Manutenção 3. Serviços de Assinaturas 3.1. Jornal 3.2. Periódico 3.3. Revista 3.4. Televisão via satélite 3.5. Televisão a cabo 4. Serviços de Assistência 4.1. Hospitalar 4.2. Médica 4.3. Odontológica 5. Serviços de Atividades Auxiliares 5.1. Ascensorista 5.2. Auxiliar de escritório 5.3. Copeiro 5.4. Garçom 5.5. Jardineiro 5.6. Mensageiro 5.7. Motorista 5.8. Secretária 5.9. Telefonista 6. Serviços de Confecção de Uniformes 7. Serviços de Copeiragem 8. Serviços de Eventos 9. Serviços de Filmagem 10.Serviços de Fotografia 11.Serviços Gráficos 12.Serviços de Hotelaria 13.Serviços de Jardinagem 14.Serviços de Lavanderia 15.Serviços de Limpeza e Conservação 16.Serviços de Locação de bens Móveis 17.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis 18.Serviços de Manutenção de Bens Móveis 19.Serviços de Remoção de Bens Móveis 20.Serviços de Microfilmagem 21.Serviços de Reprografia 22.Serviços de Seguro Saúde 23.Serviços de Degravação 24.Serviços de Tradução 25.Serviços de Telecomunicações de Dados 26.Serviços de Telecomunicações de Imagem 27.Serviços de Telecomunicações de Voz 28.Serviços de Telefonia Fixa 29.Serviços de Telefonia Móvel 30.Serviços de Transporte 31.Serviços de Vale Refeição 32.Serviços de Vigilância 33.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica 34.Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento ============= Data da última atualização: 4/7/2014.