Art. 12
Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I
deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Estado de Minas Gerais;
II
cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III
a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV
para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, quando for o caso;
V
as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI
as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VII
no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único
- Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Anexo
Texto
(a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 42.408, de 08 de março de 2002)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
1.10.Uniforme
2. Bens Permanentes
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
2.1 Mobiliário
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
2.2 Equipamentos em geral
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
2.3 Utencílios de uso geral
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
2.4 Veículo automotivo em geral
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
2.5 Bens de informática
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.653, de 12/11/2003.)
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10.Serviços de Fotografia
11.Serviços Gráficos
12.Serviços de Hotelaria
13.Serviços de Jardinagem
14.Serviços de Lavanderia
15.Serviços de Limpeza e Conservação
16.Serviços de Locação de bens Móveis
17.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
18.Serviços de Manutenção de Bens Móveis
19.Serviços de Remoção de Bens Móveis
20.Serviços de Microfilmagem
21.Serviços de Reprografia
22.Serviços de Seguro Saúde
23.Serviços de Degravação
24.Serviços de Tradução
25.Serviços de Telecomunicações de Dados
26.Serviços de Telecomunicações de Imagem
27.Serviços de Telecomunicações de Voz
28.Serviços de Telefonia Fixa
29.Serviços de Telefonia Móvel
30.Serviços de Transporte
31.Serviços de Vale Refeição
32.Serviços de Vigilância
33.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
34.Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
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Data da última atualização: 4/7/2014.