Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.708 de 27 de dezembro de 1995
Dispõe sobre adjunção de servidores do quadro do magistério público do Estado e dá outras providências. (O Decreto nº 37.708, de 27/12/1995, foi revogado pelo inciso II do art. 11 do Decreto nº 43.601, de 19/9/2003.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1995.
Art. 1º
– A adjunção de que tratam os artigos 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, poderá ser concedida para atender:
I
Escola Estadual mantida pela Polícia Militar;
II
Campanha Nacional de Escolas da Comunidade;
III
Fundações Caio Martins e Helena Antipoff;
IV
Prefeitura Municipal segundo critérios a serem fixados em Resolução do Secretário de Estado da Educação;
V
entidades sem fins lucrativos que desenvolvam trabalhos integrados de atendimento escolar ou de cooperação com o Governo do Estado;
VI
entidades que ministrem educação especial.
Parágrafo único
– As adjunções concedidas em data anterior à publicação deste Decreto serão mantidas até o término do prazo estabelecido no respectivo ato.
Art. 2º
– Os servidores públicos do Poder Executivo somente poderão ser colocados à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais, de outros Estados da Fede- ração, dos Municípios e da União, observadas as seguintes condições:
I
sem ônus, para exercer cargo de provimento em comissão;
II
com ou sem ônus, para atender Programa Estadual de Municipalização. (Vide art. 1º do Decreto nº 41.865, de 12/9/2001.) (Vide art. 1º do Decreto nº 42.391, de 4/3/2002.)
Art. 3º
– O artigo 11 do Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – Não serão concedidas licenças para tratar de interesses particulares que gerem designação, convocação ou substituição de servidor".
Art. 4º
– Fica vedada a adjunção ou a disposição sem ônus para o Estado, com a finalidade de permitir o afastamento do servidor para aceitar cargo de provimento efetivo, emprego ou função pública.
Art. 5º
– Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil, para prática de atos de adjunção e disposição, com ou sem ônus para o Estado.
Art. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado ========================= Data da última atualização: 9/9/2014.