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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.708 de 27 de dezembro de 1995

Dispõe sobre adjunção de servidores do quadro do magistério público do Estado e dá outras providências. (O Decreto nº 37.708, de 27/12/1995, foi revogado pelo inciso II do art. 11 do Decreto nº 43.601, de 19/9/2003.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1995.


Art. 1º

– A adjunção de que tratam os artigos 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, poderá ser concedida para atender:

I

Escola Estadual mantida pela Polícia Militar;

II

Campanha Nacional de Escolas da Comunidade;

III

Fundações Caio Martins e Helena Antipoff;

IV

Prefeitura Municipal segundo critérios a serem fixados em Resolução do Secretário de Estado da Educação;

V

entidades sem fins lucrativos que desenvolvam trabalhos integrados de atendimento escolar ou de cooperação com o Governo do Estado;

VI

entidades que ministrem educação especial.

Parágrafo único

– As adjunções concedidas em data anterior à publicação deste Decreto serão mantidas até o término do prazo estabelecido no respectivo ato.

Art. 2º

– Os servidores públicos do Poder Executivo somente poderão ser colocados à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais, de outros Estados da Fede- ração, dos Municípios e da União, observadas as seguintes condições:

I

sem ônus, para exercer cargo de provimento em comissão;

II

com ou sem ônus, para atender Programa Estadual de Municipalização. (Vide art. 1º do Decreto nº 41.865, de 12/9/2001.) (Vide art. 1º do Decreto nº 42.391, de 4/3/2002.)

Art. 3º

– O artigo 11 do Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – Não serão concedidas licenças para tratar de interesses particulares que gerem designação, convocação ou substituição de servidor".

Art. 4º

– Fica vedada a adjunção ou a disposição sem ônus para o Estado, com a finalidade de permitir o afastamento do servidor para aceitar cargo de provimento efetivo, emprego ou função pública.

Art. 5º

– Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil, para prática de atos de adjunção e disposição, com ou sem ônus para o Estado.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Eduardo Azeredo – Governador do Estado ========================= Data da última atualização: 9/9/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.708 de 27 de dezembro de 1995