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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.708 de 27 de dezembro de 1995

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Art. 1º

– A adjunção de que tratam os artigos 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, poderá ser concedida para atender:

I

Escola Estadual mantida pela Polícia Militar;

II

Campanha Nacional de Escolas da Comunidade;

III

Fundações Caio Martins e Helena Antipoff;

IV

Prefeitura Municipal segundo critérios a serem fixados em Resolução do Secretário de Estado da Educação;

V

entidades sem fins lucrativos que desenvolvam trabalhos integrados de atendimento escolar ou de cooperação com o Governo do Estado;

VI

entidades que ministrem educação especial.

Parágrafo único

– As adjunções concedidas em data anterior à publicação deste Decreto serão mantidas até o término do prazo estabelecido no respectivo ato.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.708 /1995