Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.708 de 27 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A adjunção de que tratam os artigos 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, poderá ser concedida para atender:
I
Escola Estadual mantida pela Polícia Militar;
II
Campanha Nacional de Escolas da Comunidade;
III
Fundações Caio Martins e Helena Antipoff;
IV
Prefeitura Municipal segundo critérios a serem fixados em Resolução do Secretário de Estado da Educação;
V
entidades sem fins lucrativos que desenvolvam trabalhos integrados de atendimento escolar ou de cooperação com o Governo do Estado;
VI
entidades que ministrem educação especial.
Parágrafo único
– As adjunções concedidas em data anterior à publicação deste Decreto serão mantidas até o término do prazo estabelecido no respectivo ato.