Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.708 de 27 de dezembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Os servidores públicos do Poder Executivo somente poderão ser colocados à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais, de outros Estados da Fede- ração, dos Municípios e da União, observadas as seguintes condições:

I

sem ônus, para exercer cargo de provimento em comissão;

II

com ou sem ônus, para atender Programa Estadual de Municipalização. (Vide art. 1º do Decreto nº 41.865, de 12/9/2001.) (Vide art. 1º do Decreto nº 42.391, de 4/3/2002.)