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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.708 de 27 de dezembro de 1995

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Art. 2º

– Os servidores públicos do Poder Executivo somente poderão ser colocados à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais, de outros Estados da Fede- ração, dos Municípios e da União, observadas as seguintes condições:

I

sem ônus, para exercer cargo de provimento em comissão;

II

com ou sem ônus, para atender Programa Estadual de Municipalização. (Vide art. 1º do Decreto nº 41.865, de 12/9/2001.) (Vide art. 1º do Decreto nº 42.391, de 4/3/2002.)

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.708 /1995