Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.708 de 27 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os servidores públicos do Poder Executivo somente poderão ser colocados à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais, de outros Estados da Fede- ração, dos Municípios e da União, observadas as seguintes condições:
I
sem ônus, para exercer cargo de provimento em comissão;
II
com ou sem ônus, para atender Programa Estadual de Municipalização. (Vide art. 1º do Decreto nº 41.865, de 12/9/2001.) (Vide art. 1º do Decreto nº 42.391, de 4/3/2002.)