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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.708 de 27 de dezembro de 1995

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Art. 5º

– Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil, para prática de atos de adjunção e disposição, com ou sem ônus para o Estado.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.708 /1995