Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.721 de 24 de maio de 1991
Dispõe sobre a contratação de seguros por órgãos e entidades do Estado e dá outras providências. (O Decreto nº 32.721, de 24/5/1991, foi revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.246, de 3/4/2003.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1991.
Quaisquer seguros realizados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sociedades anônimas em que direta e indiretamente o Estado seja acionista majoritário serão, obrigatoriamente, contratados com a Bemge Seguradora S/A, desde que se trate de seguros dos ramos em que aquela seguradora esteja operando ou venha a operar, independentemente do disposto no artigo 7º e seu parágrafo único deste Decreto.
- (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 40.640, de 14/10/1999.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Os valores dos riscos que excederem os limites técnicos da BEMGE Seguradora S/A poderão ser objeto de co-seguro do qual seja ela organizadora e líder, observada a legislação específica." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.538, de 11/12/1996.)
Para aquisição de bens, execução de obras ou serviços contratados mediante licitação, inclusive concessões de serviço público, pelas entidades referidas no artigo 1º, os contratos com os fornecedores, empreiteiros, prestadores de serviço ou concessionários de serviço público serão, obrigatoriamente, garantidos com seguros realizados com a Bemge Seguradora S/A.
Aos bens vinculados ou utilizados nas concessões de serviço público estadual estende-se a obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Serão responsáveis pela rigorosa observância do disposto nos artigos anteriores os dirigentes ou servidores das entidades abrangidas por este Decreto, que tenham a incumbência de resolver a contratação ou renovação de seguros.
Os seguros de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º somente poderão ser realizados por intermédio da BEMGE - Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.538, de 11/12/1996.)
A importância relativa ao valor líquido apurado pela Companhia de Seguros ‘COSESP’, será recolhida no prazo de 3 (três) dias úteis, a título de encargo financeiro, em estabelecimento de crédito oficial, mediante contas especiais em nome da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento); do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para atendimento social na área rural; e do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, no percentual de 10% (dez por cento).
Entende-se por valor líquido o total das comissões decorrentes das contratações de seguros junto à COSESP.
A movimentação das contas caberá às respectivas entidades mencionadas no caput deste artigo, com o fim específico de ocorrer às despesas com o planejamento, implantação e desenvolvimento de seus objetivos no Estado de Minas Gerais. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 40.640, de 14/10/1999.)
As entidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto farão incluir em seus estatutos ou regulamentos a obrigatoriedade nele prevista.
- Em se tratando de sociedade sob controle acionário do Estado, a inclusão daquela obrigatoriedade em seus respectivos estatutos far-se-à mediante proposta do representante do Estado, na primeira reunião da Assembléia Geral dos Acionistas, após a vigência deste Decreto.
Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado. ========================= Data da última atualização: 10/10/2014.