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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.721 de 24 de maio de 1991

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Art. 5º

Os seguros de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º somente poderão ser realizados por intermédio da BEMGE - Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.538, de 11/12/1996.)

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.721 /1991