Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.721 de 24 de maio de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto farão incluir em seus estatutos ou regulamentos a obrigatoriedade nele prevista.
Parágrafo único
- Em se tratando de sociedade sob controle acionário do Estado, a inclusão daquela obrigatoriedade em seus respectivos estatutos far-se-à mediante proposta do representante do Estado, na primeira reunião da Assembléia Geral dos Acionistas, após a vigência deste Decreto.