JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.721 de 24 de maio de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Quaisquer seguros realizados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sociedades anônimas em que direta e indiretamente o Estado seja acionista majoritário serão, obrigatoriamente, contratados com a Bemge Seguradora S/A, desde que se trate de seguros dos ramos em que aquela seguradora esteja operando ou venha a operar, independentemente do disposto no artigo 7º e seu parágrafo único deste Decreto.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 40.640, de 14/10/1999.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Os valores dos riscos que excederem os limites técnicos da BEMGE Seguradora S/A poderão ser objeto de co-seguro do qual seja ela organizadora e líder, observada a legislação específica." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.538, de 11/12/1996.)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.721 /1991