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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.721 de 24 de maio de 1991

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Art. 1º

Quaisquer seguros realizados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sociedades anônimas em que direta e indiretamente o Estado seja acionista majoritário serão, obrigatoriamente, contratados com a Bemge Seguradora S/A, desde que se trate de seguros dos ramos em que aquela seguradora esteja operando ou venha a operar, independentemente do disposto no artigo 7º e seu parágrafo único deste Decreto.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 40.640, de 14/10/1999.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Os valores dos riscos que excederem os limites técnicos da BEMGE Seguradora S/A poderão ser objeto de co-seguro do qual seja ela organizadora e líder, observada a legislação específica." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.538, de 11/12/1996.)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.721 /1991