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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.721 de 24 de maio de 1991

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Art. 6º

A importância relativa ao valor líquido apurado pela Companhia de Seguros ‘COSESP’, será recolhida no prazo de 3 (três) dias úteis, a título de encargo financeiro, em estabelecimento de crédito oficial, mediante contas especiais em nome da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento); do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para atendimento social na área rural; e do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, no percentual de 10% (dez por cento).

§ 1º

Entende-se por valor líquido o total das comissões decorrentes das contratações de seguros junto à COSESP.

§ 2º

A movimentação das contas caberá às respectivas entidades mencionadas no caput deste artigo, com o fim específico de ocorrer às despesas com o planejamento, implantação e desenvolvimento de seus objetivos no Estado de Minas Gerais. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 40.640, de 14/10/1999.)

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.721 /1991