Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.721 de 24 de maio de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão responsáveis pela rigorosa observância do disposto nos artigos anteriores os dirigentes ou servidores das entidades abrangidas por este Decreto, que tenham a incumbência de resolver a contratação ou renovação de seguros.