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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.721 de 24 de maio de 1991

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Art. 4º

Serão responsáveis pela rigorosa observância do disposto nos artigos anteriores os dirigentes ou servidores das entidades abrangidas por este Decreto, que tenham a incumbência de resolver a contratação ou renovação de seguros.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.721 /1991