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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.212 de 15 de dezembro de 1949

Autoriza a emissão de Cr$ 150.000.000,00 em apólices da Dívida Interna Fundada O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida na Lei n.º 272, de 13 de novembro de 1948, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.


Art. 1º

– Fica a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais autorizada a emitir apólices da Dívida Interna Fundada, até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), para constituição do "Fundo Universitário", instituído pela referida Lei e destinado à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

– As apólices dessa emissão terão o valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00)), vencerão juros anuais de 8%(oito por cento) e serão nominativas e inconversíveis.

Parágrafo único

– Os juros referidos neste artigo vencer-se-ão em 28 de fevereiro e 31 de agôsto de cada ano e serão pagos pelo Estado nos meses subseqüentes (março e setembro).

Art. 3º

– Os títulos dessa emissão, destinando-se a constituir o "Fundo Universitário,", antes referido, serão inalienáveis e reverterão ao domínio do Estado, nos têrmos da citada lei, e do Regulamento da Dívida Pública Estadual.

Art. 4º

– A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.

Art. 5º

– Os títulos dessa emissão serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador-Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças, caso necessário, designar funcionários que assinem por aquêles.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto cm vigor na data de sua publicação.


MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto