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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.212 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 3º

– Os títulos dessa emissão, destinando-se a constituir o "Fundo Universitário,", antes referido, serão inalienáveis e reverterão ao domínio do Estado, nos têrmos da citada lei, e do Regulamento da Dívida Pública Estadual.