Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.212 de 15 de dezembro de 1949
Art. 4º
– A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.
– A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.