Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.212 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As apólices dessa emissão terão o valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00)), vencerão juros anuais de 8%(oito por cento) e serão nominativas e inconversíveis.
Parágrafo único
– Os juros referidos neste artigo vencer-se-ão em 28 de fevereiro e 31 de agôsto de cada ano e serão pagos pelo Estado nos meses subseqüentes (março e setembro).