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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.212 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 2º

– As apólices dessa emissão terão o valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00)), vencerão juros anuais de 8%(oito por cento) e serão nominativas e inconversíveis.

Parágrafo único

– Os juros referidos neste artigo vencer-se-ão em 28 de fevereiro e 31 de agôsto de cada ano e serão pagos pelo Estado nos meses subseqüentes (março e setembro).