Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.545 de 05 de dezembro de 1947
Dispõe sôbre o ensino primário em zonas rurais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1947.
Art. 1º
– Compete ao Estado administrar e orientar tècnicamente o ensino primário em zonas rurais.
Art. 2º
– Fica o Secretário de Educação autorizado a firmar convênios com os Municípios para estabelecer as condições da colaboração dêstes na realização dos objetivos do ensino primário em zonas rurais.
Parágrafo único
– As escolas existentes na data dêste decreto continuarão a ser custeadas exclusivamente pelos Municípios, até serem assinados os convênios de que trata êste artigo.
Art. 3º
– Com a Secretaria de Educação cooperarão a Secretaria do Interior, a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Departamento Estadual de Saúde e quaisquer outras formas de atividade do Govêrno utilizáveis nos setores de educação e ensino, para que cada escola primária em zona rural seja também um centro de condensação e de irradiação social aparelhado para influir no meio rural.
Art. 4º
– O Secretário de Educação poderá incluir no "curriculum" das escolas primárias, o indispensável à sua adaptação ao meio rural, estabelecer-lhes, onde necessário, o período letivo especial e as demais condições de funcionamento e localizá-las onde julgar mais conveniente aos interêsses do ensino, para o que levará em consideração a densidade demográfica, as vias de comunicação e os índices de analfabetismo daquelas zonas.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplicarse-á aos cursos normais regionais situados em zona rural.
Art. 5º
– Êste decreto será regulamentado pelo Secretário de Educação, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo Américo Renê Giannetti Augusto Mário Caldeira Brant