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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.545 de 05 de dezembro de 1947

Dispõe sôbre o ensino primário em zonas rurais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1947.


Art. 1º

– Compete ao Estado administrar e orientar tècnicamente o ensino primário em zonas rurais.

Art. 2º

– Fica o Secretário de Educação autorizado a firmar convênios com os Municípios para estabelecer as condições da colaboração dêstes na realização dos objetivos do ensino primário em zonas rurais.

Parágrafo único

– As escolas existentes na data dêste decreto continuarão a ser custeadas exclusivamente pelos Municípios, até serem assinados os convênios de que trata êste artigo.

Art. 3º

– Com a Secretaria de Educação cooperarão a Secretaria do Interior, a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Departamento Estadual de Saúde e quaisquer outras formas de atividade do Govêrno utilizáveis nos setores de educação e ensino, para que cada escola primária em zona rural seja também um centro de condensação e de irradiação social aparelhado para influir no meio rural.

Art. 4º

– O Secretário de Educação poderá incluir no "curriculum" das escolas primárias, o indispensável à sua adaptação ao meio rural, estabelecer-lhes, onde necessário, o período letivo especial e as demais condições de funcionamento e localizá-las onde julgar mais conveniente aos interêsses do ensino, para o que levará em consideração a densidade demográfica, as vias de comunicação e os índices de analfabetismo daquelas zonas.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplicarse-á aos cursos normais regionais situados em zona rural.

Art. 5º

– Êste decreto será regulamentado pelo Secretário de Educação, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo Américo Renê Giannetti Augusto Mário Caldeira Brant

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