Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.545 de 05 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Secretário de Educação poderá incluir no "curriculum" das escolas primárias, o indispensável à sua adaptação ao meio rural, estabelecer-lhes, onde necessário, o período letivo especial e as demais condições de funcionamento e localizá-las onde julgar mais conveniente aos interêsses do ensino, para o que levará em consideração a densidade demográfica, as vias de comunicação e os índices de analfabetismo daquelas zonas.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplicarse-á aos cursos normais regionais situados em zona rural.