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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.545 de 05 de dezembro de 1947


Art. 3º

– Com a Secretaria de Educação cooperarão a Secretaria do Interior, a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Departamento Estadual de Saúde e quaisquer outras formas de atividade do Govêrno utilizáveis nos setores de educação e ensino, para que cada escola primária em zona rural seja também um centro de condensação e de irradiação social aparelhado para influir no meio rural.