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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.545 de 05 de dezembro de 1947

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Art. 2º

– Fica o Secretário de Educação autorizado a firmar convênios com os Municípios para estabelecer as condições da colaboração dêstes na realização dos objetivos do ensino primário em zonas rurais.

Parágrafo único

– As escolas existentes na data dêste decreto continuarão a ser custeadas exclusivamente pelos Municípios, até serem assinados os convênios de que trata êste artigo.