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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.545 de 05 de dezembro de 1947


Art. 4º

– O Secretário de Educação poderá incluir no "curriculum" das escolas primárias, o indispensável à sua adaptação ao meio rural, estabelecer-lhes, onde necessário, o período letivo especial e as demais condições de funcionamento e localizá-las onde julgar mais conveniente aos interêsses do ensino, para o que levará em consideração a densidade demográfica, as vias de comunicação e os índices de analfabetismo daquelas zonas.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplicarse-á aos cursos normais regionais situados em zona rural.