Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.764 de 03 de julho de 1985
Regulamenta o Programa de Co-Edição, instituído pela Lei nº 8.192, de 13 de maio de 1982. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de julho de 1985.
O Programa de Co-edição a que se refere a Lei nº 8.192, de 13 de maio de 1982, contemplará obras literárias ou científicas de autores mineiros que não se destinem ao atendimento de programa dos currículos escolares.
a Secretaria de Estado da Cultura poderá celebrar contrato com um ou mais participantes, para co-edição da mesma obra;
a editora interessada submeterá uma via do original da obra, em sua forma definitiva, à consideração da Secretaria de Estado da Cultura, que a aprovará ou recusará, devolvendo à interessada, nesse último caso, a referida via;
a decisão da Secretaria de Estado da Cultura para a efetivação ou não da co-edição fundamentar-se-á em parecer de especialistas;
aprovado o texto, a Secretaria de Estado da Cultura estudará a viabilidade de sua publicação, tendo em vista sua adequação às bibliotecas públicas e escolares e à programação editorial da própria Secretaria;
definida a publicação da obra, serão estudados, pelo setor competente, os dados concernentes ao custo da edição, inclusive direitos autorais, tiragem, distribuição, e outros que se fizerem necessários, bem como o preço e desconto que será concedido à Secretaria de Estado da Cultura;
concluídos os estudos referidos no item anterior, a Secretaria de Estado da Cultura firmará contrato com a editora, estabelecendo o prazo para a entrega da obra, que não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato;
a Secretaria de Estado da Cultura se responsabilizará pela compra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da edição contratada;
constará obrigatoriamente do contrato editorial a liberação do pagamento em 3 (três) fases: 20% (vinte por cento) na assinatura do contrato; 30% (trinta por cento) após o exame da última prova gráfica; e 50% (cinqüenta por cento) até 30 (trinta) dias após o recebimento da obra;
os direitos autorais serão pagos pela editora à razão de 10% (dez por cento) sobre o preço de capa contratado, devendo ser quitados os referentes à aquisição da Secretaria de Estado da Cultura quando do pagamento da segunda parcela, mencionada no inciso anterior;
a tiragem de cada edição de obra científica contratada não poderá ser inferior a 3.000 (três) mil exemplares; a obra de literatura obedecerá aos seguintes critérios: infantil, o dobro do número de escolas públicas de Minas Gerais do 1º Grau ( 1ª à 4ª Série); juvenil, o dobro do número de escolas públicas de Minas Gerais de 1º Grau (5ª à 8ª Série) e de 2º Grau; para adultos, 3.000 (três) mil exemplares;
os livros contratados deverão ser, obrigatoriamente, impressos em gráficas sediadas em território mineiro.
- Os livros co-editados pela Secretaria de Estado da Cultura integrarão os acervos das bibliotecas públicas estaduais e municipais mineiras.
na capa I, o nome da editora seguido do termo "Secretaria de Estado da Cultura do Estado de Minas Gerais";
na folha de rosto, a indicação da edição e a especificação seguinte: "Em co-edição com o Estado de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Cultura".
Em caso de co-edição de obra de autor já co-editado com a mesma editora, a Secretaria de Estado da Cultura só firmará à vista de comprovação de estar em dia o pagamento dos direitos autorais relativos à obra do autor anteriormente co-editada.
É obrigatória a inclusão, na obra co-editada, de ficha catalográfica, de dados biográficos e bibliografia do autor.
Em caso de obra reeditada, deverá ser incluída nota prévia contendo comentários sobre a edição em causa, além de referência a suas edições anteriores, para completa informação do leitor.
O contrato celebrado com uma editora não poderá ser transferido a outra, a não ser com autorização expressa do autor e da Secretaria de Estado da Cultura.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º, 5º, 6º e seu parágrafo único, e 7º do Decreto nº 22.356, de 21 de setembro de 1982.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Delfim de Carvalho Ribeiro