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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.764 de 03 de julho de 1985

Regulamenta o Programa de Co-Edição, instituído pela Lei nº 8.192, de 13 de maio de 1982. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de julho de 1985.


Art. 1º

O Programa de Co-edição a que se refere a Lei nº 8.192, de 13 de maio de 1982, contemplará obras literárias ou científicas de autores mineiros que não se destinem ao atendimento de programa dos currículos escolares.

Parágrafo único

- No caso de obras ilustradas, o artista também deverá ser mineiro.

Art. 2º

O regime de co-edição previsto no artigo anterior obedecerá às seguintes condições:

I

somente editora mineira poderá participar de co-edição:

II

a Secretaria de Estado da Cultura poderá celebrar contrato com um ou mais participantes, para co-edição da mesma obra;

III

a editora interessada submeterá uma via do original da obra, em sua forma definitiva, à consideração da Secretaria de Estado da Cultura, que a aprovará ou recusará, devolvendo à interessada, nesse último caso, a referida via;

IV

a decisão da Secretaria de Estado da Cultura para a efetivação ou não da co-edição fundamentar-se-á em parecer de especialistas;

V

aprovado o texto, a Secretaria de Estado da Cultura estudará a viabilidade de sua publicação, tendo em vista sua adequação às bibliotecas públicas e escolares e à programação editorial da própria Secretaria;

VI

definida a publicação da obra, serão estudados, pelo setor competente, os dados concernentes ao custo da edição, inclusive direitos autorais, tiragem, distribuição, e outros que se fizerem necessários, bem como o preço e desconto que será concedido à Secretaria de Estado da Cultura;

VII

concluídos os estudos referidos no item anterior, a Secretaria de Estado da Cultura firmará contrato com a editora, estabelecendo o prazo para a entrega da obra, que não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato;

VIII

a Secretaria de Estado da Cultura se responsabilizará pela compra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da edição contratada;

IX

constará obrigatoriamente do contrato editorial a liberação do pagamento em 3 (três) fases: 20% (vinte por cento) na assinatura do contrato; 30% (trinta por cento) após o exame da última prova gráfica; e 50% (cinqüenta por cento) até 30 (trinta) dias após o recebimento da obra;

X

os direitos autorais serão pagos pela editora à razão de 10% (dez por cento) sobre o preço de capa contratado, devendo ser quitados os referentes à aquisição da Secretaria de Estado da Cultura quando do pagamento da segunda parcela, mencionada no inciso anterior;

XI

a tiragem de cada edição de obra científica contratada não poderá ser inferior a 3.000 (três) mil exemplares; a obra de literatura obedecerá aos seguintes critérios: infantil, o dobro do número de escolas públicas de Minas Gerais do 1º Grau ( 1ª à 4ª Série); juvenil, o dobro do número de escolas públicas de Minas Gerais de 1º Grau (5ª à 8ª Série) e de 2º Grau; para adultos, 3.000 (três) mil exemplares;

XII

os livros contratados deverão ser, obrigatoriamente, impressos em gráficas sediadas em território mineiro.

Parágrafo único

- Os livros co-editados pela Secretaria de Estado da Cultura integrarão os acervos das bibliotecas públicas estaduais e municipais mineiras.

Art. 3º

Nas obras publicadas em regime de co-edição, constarão obrigatoriamente:

I

na capa I, o nome da editora seguido do termo "Secretaria de Estado da Cultura do Estado de Minas Gerais";

II

na folha de rosto, a indicação da edição e a especificação seguinte: "Em co-edição com o Estado de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Cultura".

Art. 4º

Em caso de co-edição de obra de autor já co-editado com a mesma editora, a Secretaria de Estado da Cultura só firmará à vista de comprovação de estar em dia o pagamento dos direitos autorais relativos à obra do autor anteriormente co-editada.

Art. 5º

É obrigatória a inclusão, na obra co-editada, de ficha catalográfica, de dados biográficos e bibliografia do autor.

Art. 6º

Em caso de obra reeditada, deverá ser incluída nota prévia contendo comentários sobre a edição em causa, além de referência a suas edições anteriores, para completa informação do leitor.

Art. 7º

O contrato celebrado com uma editora não poderá ser transferido a outra, a não ser com autorização expressa do autor e da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 8º

O Secretário de Estado da Cultura decidirá os casos não previstos neste Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º, 5º, 6º e seu parágrafo único, e 7º do Decreto nº 22.356, de 21 de setembro de 1982.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Delfim de Carvalho Ribeiro

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.764 de 03 de julho de 1985