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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.764 de 03 de julho de 1985

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Art. 1º

O Programa de Co-edição a que se refere a Lei nº 8.192, de 13 de maio de 1982, contemplará obras literárias ou científicas de autores mineiros que não se destinem ao atendimento de programa dos currículos escolares.

Parágrafo único

- No caso de obras ilustradas, o artista também deverá ser mineiro.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.764 /1985