Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.764 de 03 de julho de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa de Co-edição a que se refere a Lei nº 8.192, de 13 de maio de 1982, contemplará obras literárias ou científicas de autores mineiros que não se destinem ao atendimento de programa dos currículos escolares.
Parágrafo único
- No caso de obras ilustradas, o artista também deverá ser mineiro.