Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.764 de 03 de julho de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime de co-edição previsto no artigo anterior obedecerá às seguintes condições:
I
somente editora mineira poderá participar de co-edição:
II
a Secretaria de Estado da Cultura poderá celebrar contrato com um ou mais participantes, para co-edição da mesma obra;
III
a editora interessada submeterá uma via do original da obra, em sua forma definitiva, à consideração da Secretaria de Estado da Cultura, que a aprovará ou recusará, devolvendo à interessada, nesse último caso, a referida via;
IV
a decisão da Secretaria de Estado da Cultura para a efetivação ou não da co-edição fundamentar-se-á em parecer de especialistas;
V
aprovado o texto, a Secretaria de Estado da Cultura estudará a viabilidade de sua publicação, tendo em vista sua adequação às bibliotecas públicas e escolares e à programação editorial da própria Secretaria;
VI
definida a publicação da obra, serão estudados, pelo setor competente, os dados concernentes ao custo da edição, inclusive direitos autorais, tiragem, distribuição, e outros que se fizerem necessários, bem como o preço e desconto que será concedido à Secretaria de Estado da Cultura;
VII
concluídos os estudos referidos no item anterior, a Secretaria de Estado da Cultura firmará contrato com a editora, estabelecendo o prazo para a entrega da obra, que não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato;
VIII
a Secretaria de Estado da Cultura se responsabilizará pela compra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da edição contratada;
IX
constará obrigatoriamente do contrato editorial a liberação do pagamento em 3 (três) fases: 20% (vinte por cento) na assinatura do contrato; 30% (trinta por cento) após o exame da última prova gráfica; e 50% (cinqüenta por cento) até 30 (trinta) dias após o recebimento da obra;
X
os direitos autorais serão pagos pela editora à razão de 10% (dez por cento) sobre o preço de capa contratado, devendo ser quitados os referentes à aquisição da Secretaria de Estado da Cultura quando do pagamento da segunda parcela, mencionada no inciso anterior;
XI
a tiragem de cada edição de obra científica contratada não poderá ser inferior a 3.000 (três) mil exemplares; a obra de literatura obedecerá aos seguintes critérios: infantil, o dobro do número de escolas públicas de Minas Gerais do 1º Grau ( 1ª à 4ª Série); juvenil, o dobro do número de escolas públicas de Minas Gerais de 1º Grau (5ª à 8ª Série) e de 2º Grau; para adultos, 3.000 (três) mil exemplares;
XII
os livros contratados deverão ser, obrigatoriamente, impressos em gráficas sediadas em território mineiro.
Parágrafo único
- Os livros co-editados pela Secretaria de Estado da Cultura integrarão os acervos das bibliotecas públicas estaduais e municipais mineiras.