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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.764 de 03 de julho de 1985

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Art. 2º

O regime de co-edição previsto no artigo anterior obedecerá às seguintes condições:

I

somente editora mineira poderá participar de co-edição:

II

a Secretaria de Estado da Cultura poderá celebrar contrato com um ou mais participantes, para co-edição da mesma obra;

III

a editora interessada submeterá uma via do original da obra, em sua forma definitiva, à consideração da Secretaria de Estado da Cultura, que a aprovará ou recusará, devolvendo à interessada, nesse último caso, a referida via;

IV

a decisão da Secretaria de Estado da Cultura para a efetivação ou não da co-edição fundamentar-se-á em parecer de especialistas;

V

aprovado o texto, a Secretaria de Estado da Cultura estudará a viabilidade de sua publicação, tendo em vista sua adequação às bibliotecas públicas e escolares e à programação editorial da própria Secretaria;

VI

definida a publicação da obra, serão estudados, pelo setor competente, os dados concernentes ao custo da edição, inclusive direitos autorais, tiragem, distribuição, e outros que se fizerem necessários, bem como o preço e desconto que será concedido à Secretaria de Estado da Cultura;

VII

concluídos os estudos referidos no item anterior, a Secretaria de Estado da Cultura firmará contrato com a editora, estabelecendo o prazo para a entrega da obra, que não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato;

VIII

a Secretaria de Estado da Cultura se responsabilizará pela compra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da edição contratada;

IX

constará obrigatoriamente do contrato editorial a liberação do pagamento em 3 (três) fases: 20% (vinte por cento) na assinatura do contrato; 30% (trinta por cento) após o exame da última prova gráfica; e 50% (cinqüenta por cento) até 30 (trinta) dias após o recebimento da obra;

X

os direitos autorais serão pagos pela editora à razão de 10% (dez por cento) sobre o preço de capa contratado, devendo ser quitados os referentes à aquisição da Secretaria de Estado da Cultura quando do pagamento da segunda parcela, mencionada no inciso anterior;

XI

a tiragem de cada edição de obra científica contratada não poderá ser inferior a 3.000 (três) mil exemplares; a obra de literatura obedecerá aos seguintes critérios: infantil, o dobro do número de escolas públicas de Minas Gerais do 1º Grau ( 1ª à 4ª Série); juvenil, o dobro do número de escolas públicas de Minas Gerais de 1º Grau (5ª à 8ª Série) e de 2º Grau; para adultos, 3.000 (três) mil exemplares;

XII

os livros contratados deverão ser, obrigatoriamente, impressos em gráficas sediadas em território mineiro.

Parágrafo único

- Os livros co-editados pela Secretaria de Estado da Cultura integrarão os acervos das bibliotecas públicas estaduais e municipais mineiras.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.764 /1985