Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.726 de 29 de dezembro de 1978
Dispõe sobre o ajustamento dos proventos do servidor inativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, inciso I, alínea “d”, do Decreto número 13.817, de 10 de agosto de 1971, e, considerando a Deliberação nº 1.113, de 12 de setembro de 1978, do Conselho Rodoviário Estadual; considerando a conveniência de se adequar a matéria contida na referida Deliberação às diretrizes adotadas para o pessoal civil inativo da Administração Direta, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(DECRETO Nº19.726, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978)
Art. 1º
– Os proventos do servidor inativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG são ajustados pela forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º
– Para os efeitos deste Decreto consideram-se:
I
proventos, a quantia devida mensalmente ao servidor em razão de sua aposentadoria, resultante da soma do vencimento e vantagens, exclusive abono de família, nos termos do Decreto nº 17.891, de 7 de maio de 1976;
II
ajustamento, a determinação do símbolo da Tabela de Proventos constantes do Anexo II deste Decreto, cujo valor passa a representar os proventos do servidor.
Art. 3º
– Os proventos de aposentadoria ocorrida a partir da vigência deste Decreto serão ajustados ao símbolo da Tabela de Proventos do Anexo II deste Decreto, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.
Parágrafo único
– O ajustamento de que trata este artigo será feito por ocasião do primeiro reajustamento dos valores de símbolo de vencimentos da Tabela, após a decretação da aposentadoria, procedendo-se primeiramente ao ajustamento, com base nos valores substituídos, e, em seguida, ao reajustamento pelos valores novos.
Art. 4º
– O ajustamento de proventos de aposentadoria ocorrida anteriormente à vigência deste Decreto observará as seguintes normas:
I
se a aposentadoria se deu em cargo de provimento efetivo da sistemática de classes anterior à do Decreto nº 17.003, de 25 de fevereiro de 1975:
a
procurar-se-á, inicialmente, o símbolo do vencimento do cargo do Quadro Permanente instituído pelo Decreto número 17.003, de 25 de fevereiro de 1975 e alterado pelo Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976, correspondente ao cargo em que se deu a passagem para a inatividade, segundo a correlação estabelecida nas Portarias de números 229, de 13 de outubro de 1976, e 232, 233 e 234, de 5 de novembro de 1976, do Diretor Geral do DER-MG;
b
encontrado o símbolo, a que se refere a alínea anterior proceder-se-á ao estabelecimento do grau da Tabela de Anexo IV do Decreto número 17.971, de 28 de junho de 1976, que couber ao servidor observado basicamente, dentre outros fatores fixados em portaria do Diretor Geral de autarquia, o tempo de efetivo exercício no DER/MG, computado para aposentadoria;
II
Se a aposentadoria se deu em cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente instituído pelo Decreto número 17.003, de 25 de fevereiro de 1975, procurar-se-á, antes do ajustamento, no Anexo IV do Decreto número 17.971, de 28 de junho de 1976, o símbolo de vencimento do cargo do Quadro Permanente em que se deu aposentadoria, respeitado o mesmo grau;
III
Se os proventos foram constituídos com base em vencimento de cargo de provimento em comissão de classe integrante de sistemática anterior à do Decreto 17.971, de 28 de junho de 1976, observar-se-á a correlação estabelecida no Anexo I deste Decreto;
IV
Se os proventos foram constituídos com base em vencimento do cargo de Diretor Geral, será considerado inicialmente o valor Cr$ 46.704,00 (quarenta e seis mil setecentos e quatro cruzeiros).
§ 1º
– Encontrados os valores resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo, o valor respectivo será acrescido dos adicionais por tempo de serviço a que o servidor tinha direito na data da aposentadoria e, em seguida ajustado na forma do artigo 3º.
§ 2º
– Os proventos fixados proporcionalmente, em função do tempo de serviço público, terão a proporcionalidade respeitada, para efeito do reajustamento, antes do acréscimo de adicionais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º
– A Tabela de Proventos anexa a este Decreto terá seus valores reajustados na mesma data pelo mesmo percentual aplicado ao reajustamento geral de vencimentos e salários dos servidores em atividade da autarquia.
Art. 6º
– O valor inicial dos proventos e aposentadoria não pode exceder o montante da remuneração percebida pelo servidor no momento de sua passagem para a inatividade. Ar. 7º – O ajustamento de que trata o artigo 4º, fica condicionado a opção do servidor, por escrito, pelo sistema instituído por deste Decreto.
§ 1º
– O efeito da opção retroagirá a 1º de novembro de 1978 se manifestada no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência deste Decreto; após esse prazo, vigorará a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for declarada.
§ 2º
– Para efeito deste Decreto, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 4º, o servidor poderá ainda fazer opção pelos proventos correspondentes ao cargo de provimento efetivo de que era titular.
Art. 8º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1978. Observação: O Anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica. LEVINDO OZANAM COELHO Edurado Levindo Coelho Eugênio Klein Dutra A N E X O I (a que se refere o inciso III do artigo 4º do Decreto nº 19.726, de 29 de Dezembro de 1978) CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Nível–Decretos 7746/64, 9949/66 e 14607/72 Símbolo-Decreto 17003/75 Símbolo-Decreto 17971/76 Auxiliar de Gabinete IX C-01 C-03 Secretário X C-02 C-04 Encº. da Fábrica de Placas - C-04 C-05 Mestre de Usina de Asfalto X C-02 C-05 Oficial de Gabinete X C-02 C-05 Inspetor de Polícia Rodoviária X - C-06 Agente de Terminal Rodoviário XII C-04 C-07 Agente de Estação Rodoviária I - C-04 C-07 Assistente de Administração I XI - C-07 Assistente de Contabilidade - C-04 C-07 Assistente Executivo I XIII - C-07 Aux. de Estação Rodoviária IV X - C-07 Encº. Setor Processamento Dados - C-04 C-07 Encº. de Transporte Coletivo XI C-04 C-07 Encº. de Setor de Expediente - C-04 C-07 Secretário do Diretor Geral XI C-04 C-07 Almoxarife II XII C-05 C-08 Assistente de Administração I XII - C-08 Chefe de Seção de Almoxarifado - C-05 C-08 Encarregado de Transporte X - C-08 Fiscal de Tráfego II X - C-08 Inspetor de Equipamento XII
C
-04
Tabela de Proventos Vigência a partir 1º de novembro de 1978 P-28 7.683,00 P-29 8.011,00 P-30 8.347,00 P-31 8.691,00 P-32 9.042,00 P-33 9.401,00 P-34 9.767,00 P-35 10.141,00 P-36 10.523,00 P-37 10.913,00 P-38 11.310,00 Símbolos Valor Mensal P-39 11.715,00 Cr$ P-40 12.127,00 P-41 12.548,00 P-1 1.716,00 P-42 12.975,00 P-2 1.887,00 P-43 13.411,00 P-3 1.966,00 P-44 13.854,00 P-4 2.103,00 P-45 14.305,00 P-5 2.247,00 P-46 14,763,00 P-6 2.399,00 P-47 15.229,00 P-7 2.559.00 P-48 15.698,00 P-8 2.726,00 P-49 16.178,00 P-9 2.901,00 P-50 16.665,00 P-10 3.084,00 P-51 17.159,00 P-11 3.275,00 P-52 17.662,00 P-12 3.473,00 P-53 18.172,00 P-13 3.678,00 P-54 18.688,00 P-14 3.892,00 P-55 19.213,00 F-15 1.113,00 P-56 19.745,00 P-16 4.341,00 P-57 20 284,00 P-17 4.578,00 P-58 20.830,00 P-18 4.822,00 P-59 21.385,00 P-19 5.073,00 P-60 21.946,00 P-20 5.333,00 P-61 22.516,00 P-21 5.600,00 P-62 23.093,00 P-22 5.874,00 P-63 23.676,00 F-23 6.156,00 P-64 24.269,00 P-24 6.446,00 P-65 24.866,00 P-25 6.744,00 P-66 25.474,00 P-26 7.049,00 P-67 26.087,00 P-27 7.362,00 P-68 26.709,00 P-69 27.337,00 P-95 46.402,00 P-70 27.973,00 P-96 47.238,00 P-71 28.617,00 P-97 48.083,00 P-72 29.268,00 P-98 48.935,00 P-73 29.926,00 P-99 49.794,00 P-74 30.592,00 P-100 50.661,00 P-75 31.266,00 P-101 51.536,00 P-76 31.950,00 P-102 52.418,00 P-77 32.642,00 P-103 53.308,00 P-78 33.342,00 P-104 54.206,00 P-79 34.050,00 P-105 55.111,00 P-80 34.765,00 P-106 56.023,00 P-81 35.487,00 P-107 56.934,00 P-82 36.217,00 P-108 57.871,00 P-83 36.955,00 P-109 58.807,00 P-84 37.700,00 P-110 59.750,00 P-85 38.453,00 P-111 60.701,00 P-86 39.214,00 P-112 61.660,00 P-87 39.982,00 P-113 62.625,00 P-88 40.758,00 P-114 63.599,00 P-89 41.542,00 P-115 64.580,00 P-90 42.333,00 P-116 65.569,00 P-91 43.131,00 P-117 66.565,00 P-92 43.937,00 P-118 67.569,00 P-93 44.751,00 P-119 68.581,00 P-94 45.572,00 P-120 69.600,00