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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.726 de 29 de dezembro de 1978

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Art. 6º

– O valor inicial dos proventos e aposentadoria não pode exceder o montante da remuneração percebida pelo servidor no momento de sua passagem para a inatividade. Ar. 7º – O ajustamento de que trata o artigo 4º, fica condicionado a opção do servidor, por escrito, pelo sistema instituído por deste Decreto.

§ 1º

– O efeito da opção retroagirá a 1º de novembro de 1978 se manifestada no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência deste Decreto; após esse prazo, vigorará a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for declarada.

§ 2º

– Para efeito deste Decreto, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 4º, o servidor poderá ainda fazer opção pelos proventos correspondentes ao cargo de provimento efetivo de que era titular.