Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.726 de 29 de dezembro de 1978


Art. 3º

– Os proventos de aposentadoria ocorrida a partir da vigência deste Decreto serão ajustados ao símbolo da Tabela de Proventos do Anexo II deste Decreto, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.

Parágrafo único

– O ajustamento de que trata este artigo será feito por ocasião do primeiro reajustamento dos valores de símbolo de vencimentos da Tabela, após a decretação da aposentadoria, procedendo-se primeiramente ao ajustamento, com base nos valores substituídos, e, em seguida, ao reajustamento pelos valores novos.