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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.726 de 29 de dezembro de 1978

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Art. 3º

– Os proventos de aposentadoria ocorrida a partir da vigência deste Decreto serão ajustados ao símbolo da Tabela de Proventos do Anexo II deste Decreto, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.

Parágrafo único

– O ajustamento de que trata este artigo será feito por ocasião do primeiro reajustamento dos valores de símbolo de vencimentos da Tabela, após a decretação da aposentadoria, procedendo-se primeiramente ao ajustamento, com base nos valores substituídos, e, em seguida, ao reajustamento pelos valores novos.