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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.726 de 29 de dezembro de 1978

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Art. 2º

– Para os efeitos deste Decreto consideram-se:

I

proventos, a quantia devida mensalmente ao servidor em razão de sua aposentadoria, resultante da soma do vencimento e vantagens, exclusive abono de família, nos termos do Decreto nº 17.891, de 7 de maio de 1976;

II

ajustamento, a determinação do símbolo da Tabela de Proventos constantes do Anexo II deste Decreto, cujo valor passa a representar os proventos do servidor.