Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.726 de 29 de dezembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos deste Decreto consideram-se:
I
proventos, a quantia devida mensalmente ao servidor em razão de sua aposentadoria, resultante da soma do vencimento e vantagens, exclusive abono de família, nos termos do Decreto nº 17.891, de 7 de maio de 1976;
II
ajustamento, a determinação do símbolo da Tabela de Proventos constantes do Anexo II deste Decreto, cujo valor passa a representar os proventos do servidor.