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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.726 de 29 de dezembro de 1978

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Art. 4º

– O ajustamento de proventos de aposentadoria ocorrida anteriormente à vigência deste Decreto observará as seguintes normas:

I

se a aposentadoria se deu em cargo de provimento efetivo da sistemática de classes anterior à do Decreto nº 17.003, de 25 de fevereiro de 1975:

a

procurar-se-á, inicialmente, o símbolo do vencimento do cargo do Quadro Permanente instituído pelo Decreto número 17.003, de 25 de fevereiro de 1975 e alterado pelo Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976, correspondente ao cargo em que se deu a passagem para a inatividade, segundo a correlação estabelecida nas Portarias de números 229, de 13 de outubro de 1976, e 232, 233 e 234, de 5 de novembro de 1976, do Diretor Geral do DER-MG;

b

encontrado o símbolo, a que se refere a alínea anterior proceder-se-á ao estabelecimento do grau da Tabela de Anexo IV do Decreto número 17.971, de 28 de junho de 1976, que couber ao servidor observado basicamente, dentre outros fatores fixados em portaria do Diretor Geral de autarquia, o tempo de efetivo exercício no DER/MG, computado para aposentadoria;

II

Se a aposentadoria se deu em cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente instituído pelo Decreto número 17.003, de 25 de fevereiro de 1975, procurar-se-á, antes do ajustamento, no Anexo IV do Decreto número 17.971, de 28 de junho de 1976, o símbolo de vencimento do cargo do Quadro Permanente em que se deu aposentadoria, respeitado o mesmo grau;

III

Se os proventos foram constituídos com base em vencimento de cargo de provimento em comissão de classe integrante de sistemática anterior à do Decreto 17.971, de 28 de junho de 1976, observar-se-á a correlação estabelecida no Anexo I deste Decreto;

IV

Se os proventos foram constituídos com base em vencimento do cargo de Diretor Geral, será considerado inicialmente o valor Cr$ 46.704,00 (quarenta e seis mil setecentos e quatro cruzeiros).

§ 1º

– Encontrados os valores resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo, o valor respectivo será acrescido dos adicionais por tempo de serviço a que o servidor tinha direito na data da aposentadoria e, em seguida ajustado na forma do artigo 3º.

§ 2º

– Os proventos fixados proporcionalmente, em função do tempo de serviço público, terão a proporcionalidade respeitada, para efeito do reajustamento, antes do acréscimo de adicionais de que trata o parágrafo anterior.