Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.149 de 29 de dezembro de 1972
(O Decreto nº 15.149, de 29/12/1972, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 15.154, de 5/1/1973.) Dispõe sobre a aquisição de combustíveis e lubrificantes pelos órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, Considerando que é incumbência da Petrobrás fazer o abastecimento, na Capital, de veículos de propriedade do Estado; Considerando a conveniência da extensão dessa medida aos órgãos de administração direta e indireta, em todo o território estadual; Considerando, finalmente, a necessidade do estabelecimento de normas sobre o processo de pagamento de faturas relativas à aquisição de combustíveis e lubrificantes, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
A partir do exercício de 1973, os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado passarão a adquirir combustíveis e lubrificantes da Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás, ou de suas subsidiárias.
Parágrafo único
- O disposto no artigo, não se aplica na hipótese de inexistir, na localidade, serviço da Petrobrás, ou quando esta se declarar sem condição para fazer o fornecimento.
Art. 2º
O faturamento decorrente do fornecimento feito pela Petrobrás será pago, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, através de créditos na sua conta, existente no Banco do Estado de Minas Gerais S/A. - BEMGE.
§ 1º
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem que se verifique o pagamento relativo à fatura expedida, o BEMGE - fica autorizado a fazer o crédito devido à Petrobrás e debitar a importância correspondente na conta do Estado.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, o BEMGE deverá receber da Petro-brás uma 2ª via de cada fatura, até 10 (dez) dias após sua apresentação ao órgão comprador.
Art. 3º
A fatura que apresentar irregularidade impeditiva de sua tramitação será devolvida pelo órgão comprador à Petrobrás e o fato comunicado ao BEMGE.
Parágrafo único
- Sanada a irregularidade, proceder-se-á de acordo com o artigo 2º.
Art. 4º
O BEMGE informará à Diretoria do Tesouro os débitos que tiver de fazer à conta do Estado.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.