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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.149 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 3º

A fatura que apresentar irregularidade impeditiva de sua tramitação será devolvida pelo órgão comprador à Petrobrás e o fato comunicado ao BEMGE.

Parágrafo único

- Sanada a irregularidade, proceder-se-á de acordo com o artigo 2º.