Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.149 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fatura que apresentar irregularidade impeditiva de sua tramitação será devolvida pelo órgão comprador à Petrobrás e o fato comunicado ao BEMGE.
Parágrafo único
- Sanada a irregularidade, proceder-se-á de acordo com o artigo 2º.