Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.149 de 29 de dezembro de 1972
Art. 4º
O BEMGE informará à Diretoria do Tesouro os débitos que tiver de fazer à conta do Estado.
O BEMGE informará à Diretoria do Tesouro os débitos que tiver de fazer à conta do Estado.