Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.149 de 29 de dezembro de 1972


Art. 1º

A partir do exercício de 1973, os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado passarão a adquirir combustíveis e lubrificantes da Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás, ou de suas subsidiárias.

Parágrafo único

- O disposto no artigo, não se aplica na hipótese de inexistir, na localidade, serviço da Petrobrás, ou quando esta se declarar sem condição para fazer o fornecimento.