Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.149 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício de 1973, os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado passarão a adquirir combustíveis e lubrificantes da Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás, ou de suas subsidiárias.
Parágrafo único
- O disposto no artigo, não se aplica na hipótese de inexistir, na localidade, serviço da Petrobrás, ou quando esta se declarar sem condição para fazer o fornecimento.