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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.149 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 1º

A partir do exercício de 1973, os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado passarão a adquirir combustíveis e lubrificantes da Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás, ou de suas subsidiárias.

Parágrafo único

- O disposto no artigo, não se aplica na hipótese de inexistir, na localidade, serviço da Petrobrás, ou quando esta se declarar sem condição para fazer o fornecimento.