Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.149 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O faturamento decorrente do fornecimento feito pela Petrobrás será pago, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, através de créditos na sua conta, existente no Banco do Estado de Minas Gerais S/A. - BEMGE.
§ 1º
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem que se verifique o pagamento relativo à fatura expedida, o BEMGE - fica autorizado a fazer o crédito devido à Petrobrás e debitar a importância correspondente na conta do Estado.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, o BEMGE deverá receber da Petro-brás uma 2ª via de cada fatura, até 10 (dez) dias após sua apresentação ao órgão comprador.